CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Preâmbulo
A Luta Armada de Libertação Nacional, respondendo aos anseios seculares do
nosso Povo, aglutinou todas as camadas patrióticas da sociedade moçambicana
num mesmo ideal de liberdade, unidade, justiça e progresso, cujo escopo era
libertar a terra e o Homem.
Conquistada a Independência Nacional em 25 de Junho de 1975, devolveram-se
ao povo moçambicano os direitos e as liberdades fundamentais.
A Constituição de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrático, alicerçado na
separação e interdependência dos poderes e no pluralismo, lançando os
parâmetros estruturais da modernização, contribuindo de forma decisiva para a
instauração de um clima democrático que levou o país à realização das primeiras
eleições multipartidárias.
A presente Constituição reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios
fundamentais do Estado moçambicano, consagra o carácter soberano do Estado
de Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão, organização
partidária e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos
cidadãos.
A ampla participação dos cidadãos na feitura da Lei Fundamental traduz o
consenso resultante da sabedoria de todos no reforço da democracia e da
unidade nacional.






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